1. Processo nº: 2499/2021     1.1. Anexo(s) 2872/2014, 15562/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2872/2014.3. Responsável(eis): MAGDA REGIA SILVA BORBA - CPF: 38742314100 SEBASTIAO BORBA SANTOS JUNIOR - CPF: 84219300104 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: MAGDA REGIA SILVA BORBA 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA 9. Proc.Const.Autos: LILIAN ABI JAUDI BRANDAO (OAB/TO Nº 1824) 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 161/2021-RELT6
11.1. Tratam os presentes autos acerca de Ação de Revisão interposta pela senhora Magda Régia Silva Borba, Gestora à época, e Sebastião Borba Santos Júnior, Secretário de Finanças à época, ambos da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO, por meio de sua procuradora constituída, Dra. Lilian Abi-Jaudi Brandão, OAB/TO nº 1.824, em face do Acórdão nº 720/2019-TCE/TO-Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 2872/2014, no qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial por conversão da mencionada Prefeitura, referente ao período de janeiro a março de 2014, imputou débito, bem como aplicou multa aos responsáveis.
11.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno que considerou tempestiva a Ação de Revisão, conforme Certidão de Tempestividade nº 786/2021 – SEPLE (evento 3). Ato contínuo, o Conselheiro Presidente desta Corte de Contas, por meio do Despacho nº 523/2021 (evento 04), recebeu a Ação de Revisão somente no efeito devolutivo e determinou o sorteio do Relator nos termos legais e regimentais.
11.3. Na sessão Plenária do dia 14/04/2021, os autos foram sorteados para à 6ª Relatoria, conforme Extrato de Decisão juntado ao feito (evento 7).
11.4. Por meio do Despacho n° 467/2021 (evento 08), os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para suas manifestações conclusivas.
11.5. A Coordenadoria de Recursos opinou por meio da Análise de Recurso nº 76/2021 (evento 09), concluindo no sentido de:
“(...) que a ação de revisão em apreço pode ser conhecida em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade e que as matérias veiculadas como mérito merecem ser parcialmente acolhidas, com vistas a revisão do r. Acórdão nº 720/2019-TCE/TO-1ª Câmara, ante a presença de notórios erros no cotejamento dos fatos, datas e principalmente para que haja efetiva análise dos documentos apresentados durante a instrução originária, tudo nos termos da fundamentação”.
11.6. Em seguida, o Corpo Especial de Auditores, por um de seus membros, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, mediante o Parecer nº 888/2021 (evento 10), opinou da seguinte forma:
“Conhecer do presente recurso, por tempestivo e legítima a parte requerente, e no mérito negar-lhes provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida, consoante previsto no art. 62, da Lei Estadual nº 1.284/2001”;
11.7. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Contas, Dr. Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se nos termos do Parecer nº 1038/2021 (evento 11), “pela improcedência da Ação de Revisão proposta, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada”,
É o breve relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 17:16:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/05/2021 às 18:44:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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